O Blog do Clinton Medeiros traz a seguir uma reportagem em que analisa o preço da gasolina comum na maioria das cidades do Médio Piranhas. Alguns casos praticados chamam a atenção. A cidade mais barata é São Bento, já Pombal tem a média mais cara. O posto de mais alto valor é Paulista e já em Catolé do Rocha existe a prática “tabelada”.
SÃO BENTO – preço mais barato R$ 4,27, mais caro 4,34
Paulista – preço mais barato 4,34, mais alto 4,69 (destaque para a diferença de 35 centavos)
Brejo do Cruz – todos os posto cobram R$ 4,40
Brejo dos Santos – preço tabelado R$ 4,48
Jericó – preço tabelado R$ 4,48
Catolé do Rocha– preço mais barato, R$ 4,49 e mais caro R$ 4,50. Detalhe, a cidade tem sete empresas de postos de combustível, é sede de Ministério Público, mas não tem PROCON para verificar a prática da livre concorrência.
Riacho dos Cavalos – preço mais barato R$ 4,50, mais alto 4,53 (foi informado que preço baixou nessa semana)
Pombal – cidade da maior média de preço. Mais barato é R$ 4,55 sendo o mais caro 4,65
Duas observações importantes a fazer aos consumidores e leitores do Blog. Primeiro, a matéria é do dia 10 de janeiro, data em que dois dias antes a Petrobrás anunciou redução do preço da gasolina na refinaria (onde se fabrica) para o menor valor em dois anos. A empresa vende aos postos o litro da gasolina à R$ 1,42.
Em alguns casos das cidades acima postas, existem suspeitas de prática que podem estar lesando o consumidor, como lucro excessivo ou não existência da livre concorrência. Também foi informado que esses valores ditos é para compra no dinheiro. Muitos exemplos da venda no cartão o preço é outro.
A seguir normas que vedam tal prática.
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 5 º inciso XXXII – que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Já no Artigo . 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
Já a norma específica da relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor que é a Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990 estabelece:
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: E nos incisos a seguir traz o rol das práticas proibidas.