Política
Brigas judiciais por imóveis em Pombal
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A construção de imóveis sem alvará do órgão responsável, aliada à irregularidade na própria edificação, desobriga a administração pública de indenizar vítimas de alagamentos, independente do dano causado.
Foi o que decidiu a juíza Deborah Cavalcanti Figueiredo ao julgar uma ação de indenização por dano morais e materiais contra a prefeitura de Pombal, movida por Maria de Fátima Garrido de Almeida, em virtude do alagamento ocorrido na sua residência, situado no assentamento Margarida Alves, s/n, Bairro Vida Nova, Pombal, causado pelas chuvas em 2015.
Em contrarrazões, a prefeitura alegou a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, em virtude do imóvel ter sido construído em área não autorizada/invasão, sem a existência de alvará de construção, bem como abaixo do nível da rua, conforme laudo técnico.
Na decisão, a Magistrada observa que não houve falha do poder público, “mas verdadeira omissão, consubstanciada na suposta ausência de terraplanagem da rua onde se localiza a imóvel da autora, o que fulminou no alagamento da residência da promovente em virtude das chuvas, ocasionando os danos descritos”.
Deborah Cavalcante ainda destaca que constam no processo laudo técnico e fotografias que demonstram, claramente, que o imóvel da autora foi edificado muito abaixo do nível da rua e a edificação fora realizada em local não autorizado, bem como sem a necessária expedição de alvará de construção.
“Assim, vislumbra-se que o alagamento da casa da autora [Maria de Fátima] ocorreu por culpa exclusiva da mesma. Tanto é assim que as demais casas localizadas na mesma rua não foram alagadas. Logo, não há no que se falar no dever de indenizar”, conclui a juíza, rejeitando o pedido.
Outro loteamento – A prefeitura de Pombal sofreu uma derrota no Tribunal de Justiça da Paraíba, na “briga” envolvendo a liberação de construções no loteamento Altiplano. Ao assumir o governo, em janeiro de 2017, o prefeito Verissinho determinou a suspensão das autorizações e até mesmo da transferência dos imóveis já existentes, alegando irregularidades na liberação do local pela gestão da ex-prefeita Pollyana Dutra.
Inconformados com a medida – que gerou diversos desempregos de pedreiros e serventes e afetou o comércio de construção civil – os construtores chegaram a realizar uma manifestação em frente à prefeitura no ano passado, sem êxito, já que o gestor não revogou a decisão.
Eles ingressaram com um Mandado de Segurança na justiça local e a juíza Candice Queiroga determinou a suspensão dos efeitos de 2 artigos do decreto, para permitir a transferência de imóveis pertencente ao loteamento, inclusive, da emissão de guias para pagamento de Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e impedir que os cartórios de imóveis da cidade deixassem de proceder registros relativos aos atos, mas manteve o texto do artigo 1º que proibia os alvarás de construção e a carta de “habite-se”.
Inconformados com a decisão, os construtores ajuizaram um recurso junto ao tribunal de justiça do Estado, através do advogado Admilson Leite Júnior, argumentando que o ato prejudicava o exercício do direito de propriedade de quem adquiriu terrenos no local.
Alegaram que os lotes foram devidamente autorizadas pelo Poder Público Municipal e “por sua própria omissão em fiscalizar a execução da implementação da infraestrutura do loteamento, tentou impedir que terceiros de boa-fé, que já adquiriram e pagaram pela aquisição dos lotes, fiquem impedidos de iniciar qualquer construção em suas respectivas propriedades, e fiquem impedidos de ocupar/habitar as construções anteriormente executadas e autorizadas pelo Poder Público estadual”.
Para o relator do recurso, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, o loteamento foi devidamente registrado em cartório, autorizado pela prefeitura.
“Ademais, o próprio poder público concedeu alvarás de construção e carta de habite-se, denotando-se a inexistência de irregularidades capazes de suspender a execução do projeto de loteamento, ressalte-se, a todo tempo, ciente a municipalidade”, diz o magistrado, acrescentando que não podem os donos de terrenos ficarem impedidos de dispor de forma plena do direito de propriedade garantido constitucionalmente.
“Eventuais irregularidades, ao loteador/empreendedor é a quem deve ser responsabilizado a fim de sanar qualquer falta”, pontua Marcos Cavalcanti.
“Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível para, reformando a sentença, conceder a segurança pleiteada, suspendendo os efeitos do art. 1° do Decreto Municipal n° 1.947/2017, expedido pelo prefeito do Município de Pombal/PB, possibilitando a expedição de Alvarás de Construção e Carta de Habite-se, referente ao Loteamento Altiplano I e II, na cidade Pombal/PB”, concluiu o desembargador, que foi seguido pelos demais membros da Câmara julgadora do Tribunal de Justiça.
OUTRO CASO – Uma disputa que se arrasta desde 2012 teve um desfecho pela justiça de Pombal, mas vai continuar sendo enfrentada no Tribunal de Justiça da Paraíba após interposição de recurso.
Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de doação com pedido de reintegração de posse proposta por Maria Cremilda Leite contra o Aeroclube de Pombal, que foi negado pela justiça local.
Conforme a autora alegava que doou, juntamente com seu falecido marido, em meados de 1959, um terreno medindo 1.000 metros de comprimento por 150 de largura, situado no lugar chamado “Sobradinho”, na saída para São Bentinho, zona rural do Município, ao “Aeroclube de Pombal”, com o fim de que fosse criado um local social e recreativo.
Disse também que tomou conhecimento de que o local estava abandonado, e diante disso, dirigiu-se ao Cartório do 2° Ofício de Notas desta cidade, no qual obteve a informação de que não havia registro algum em nome do Aeroclube de Pombal.
A entidade se defendeu informando que o terreno foi doado por livre e espontânea vontade por Cremilda e seu falecido marido, conforme escritura pública de doação.
Destacou que o Aeroclube é uma entidade de caráter social e educativa, sem fins lucrativos, constituída em 03/07/1958 (um ano antes da doação), através de Registro Público de Pessoas Jurídicas, conforme certidão emitida pelo Cartório do 2° ofício de Pombal, em 13/09/1984.
Enfatizou que não há que se falar em inexistência do donatário, uma vez que o mesmo possui registro em cartório, bem como CNPJ, enquanto associação de direito privado.
Para a julgadora do caso, Candice Queiroga, embora não exista o documento que constituiu a personalidade jurídica do Aeroclube, a documentação juntada no processo, a exemplo do registro do estatuto social da entidade, é prova indiciária de que, de fato, ele foi constituído.
Na certidão do cartório, o escrevente menciona que há registro no livro de Registro de Pessoas Jurídicas do referido cartório, informando, inclusive, que a data de criação da entidade foi em 20 de dezembro de 1957.
“De mais a mais, talvez por ter sido criado em data bastante antiga, qual seja: 1957, não foi encontrado, nos registros do cartório, a sua constituição como pessoa jurídica de direito privado. Demais disso, o comprovante de inscrição e de situação cadastral junto à Receita Federal também é prova inconteste de que a entidade foi devidamente constituída”, observa a magistrada.
Candice também diz que consultou informalmente diversos moradores de Pombal, “inclusive pessoas de idade já avançada”, que aqui residem desde os anos 50, que confirmaram que o local foi utilizado de fato como pista de pouso e hoje, embora não tenha mais estrutura apta à aterrissagens de aeronaves, é utilizado para a realização de eventos diversos de aeromodelismo, “sendo irrelevante o fato de não ter sido construída a área recreativa mencionada na inicial”.
“Assim, a parte autora [Cremilda] não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, uma vez que, pela análise de todos os documentos carreados aos autos, restou evidenciado que o Aeroclube de Pombal funciona na Cidade como entidade sem fins lucrativos, possuindo, portanto, capacidade de ser donatário”, concluiu a juíza.
Blog do Naldo Silva
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