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Eleição da Associação Paraibana de Imprensa na próxima segunda-feira

Política

Eleição da Associação Paraibana de Imprensa na próxima segunda-feira

A Justiça extinguiu, a ação que suspendeu a eleição da Associação Paraibana de Imprensa (API) por trinta dias. De acordo com o documento obtido, a partir de agora o órgão poderá realizar o pleito. Nesse contexto, observando a autora o rito adotado na concessão da liminar (fundamentação nos artigos 306 e 307,do CPC), caberia à promovente providenciar o ajuizamento da ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da cautelar (artigo 308, do CPC).

Segundo certidão disposta nos autos (evento 16361793), a única lide existente envolvendo as mesmas partes é aquela referente a uma tutela antecipada antecedente (processo 0825715-04.2018.815.2001), cuja liminar foi indeferida. Em face disto, consubstancia-se em patente perda do objeto da tutela cautelar antecedente, ante a inexistência da ação principal, dado o descumprimento da providência do artigo 308, do CPC, conforme comando do artigo 309, inciso I, do CPC.

III DISPOSITIVO

Isto posto e do mais que constam nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 309, inciso I c/c 485, inciso VI, todos do CPC. Honorários advocatícios pelo promovente, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC. P.R.I.

JOÃO PESSOA, de setembro de 2018.

Juiz(a) de Direito

Com isso a Comissão Eleitoral da Associação Paraibana de Imprensa (API), eleita em assembleia geral, realizada em 19 de maio de 2018, para presidir as eleições desta entidade no corrente ano, no uso de suas atribuições e de acordo com a Seção VI, Parágrafo Primeiro do Regimento Eleitoral, resolve:

– considerando uma ação impetrada por uma das chapas que concorre à direção da entidade, em que uma magistrada determinou a suspensão por 30 dias da eleição, marcada para os dias 20 e 21 de julho corrente, prazo esse exaurido.

– considerando que Excelentíssimo juiz José Célio de Lacerda Sá, da Sétima Vara Cível da Capital, extinguiu o processo;

– considerando que o mandato da atual Diretoria da API se extingue em 11.09.2018;

– considerando que a Associação Paraibana de Imprensa não pode ficar acéfala, caso a eleição não se realize antes desse prazo, decide:

1 – A eleição para o triênio 2018/2021, anteriormente marcada para os dias 20 e 21 de julho, seja realizada em regime de urgência, na data de 10.09.2018, em todo o Estado, onde a API tem representação;

2 – essa Comissão determina, ainda, que as mesas receptoras para realizar a eleição nas Cidades de João Pessoa, Campina Grande, Guarabira, Patos, Pombal, Sousa e Cajazeiras sejam responsáveis pela apuração dos sufrágios, tão logo seja encerrada a votação e envie os resultados para o presidente da Comissão Eleitoral, em João Pessoa.

Gilson Souto Maior – Presidente da Comissão Eleitoral

 

Fonte: Polêmica Paraíba

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