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Juiz do TRE-PB liberou eventos políticos em São Bentinho. Num ambiente seguro

Política

Juiz do TRE-PB liberou eventos políticos em São Bentinho. Num ambiente seguro

O juiz José Ferreira Ramos Júnior (imagem), do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), concedeu, em parte, uma liminar requerida pelo partido Cidadania do município de São Bentinho, buscando anular os efeitos de portaria da 51ª zona eleitoral de Malta que havia proibido a realização de eventos de campanha que provocam grande aglomeração de pessoas, como forma de prevenir o contágio do novo coronavírus.

O Blog do Naldo Silva apurou que a legenda – que tem Mônica Santos como candidata a prefeita – alegou que a medida adotada pela justiça é ilegal e vai de encontro ao que fora determinado pela secretaria estadual de saúde, que não impedia a realização de qualquer atividade política, desde que obedecidos os protocolos de segurança sanitária.

O magistrado em Malta havia decidido que os eventos de menor potencial de aglomeração, como panfletagem, adesivagem, só poderiam ser realizados com participação de no máximo 15 pessoas.

O objetivo do partido é permitir que atividades como comícios, carreatas, passeatas e outros possam ser permitidos em São Bentinho, considerando que o município foi enquadrado na bandeira verde, em classificação divulgada pela secretaria de saúde do Estado.

O relator do pedido entendeu que a decisão que proibiu os atos “foi fundamentada no exercício do poder de polícia e conferiu correta interpretação ao Protocolo Sanitário Estadual relativamente a não realização de eventos que costumam provocar grande aglomeração de pessoas, tais como comícios, carreatas e passeatas/caminhadas, estando, nessa parte, respaldada em prévio parecer técnico expedido por autoridade sanitária e, por conseguinte, em harmonia com o texto constitucional”.

Observou, no entanto, que a imposição de limite máximo de quinze (15) pessoas não se embasou em elementos técnicos e decidiu que este ponto deveria ser revisto, permitindo que esse tipo de atividade não seja impedido, independente da quantidade de participantes.

Por oportuno, faço consignar que o deferimento parcial da liminar não implica desatendimento às medidas sanitárias de proteção definidas pelos órgãos e autoridades competentes e exigidas pelos protocolos de saúde estadual e municipal, a exemplo da utilização de ambiente que garanta o distanciamento social com espaço mínimo e privativo de 2m² (dois metro quadrados) por pessoa, com controle de acesso e dotado de aparato de higienização, além do uso de máscaras por todos os participantes, com vistas à preservação da saúde de todos os envolvidos e da população em geral”, escreveu José Ferreira Ramos Júnior.

 

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