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Flexibilização comercial em Sousa-PB. Semana vai ser de maior abertura

Política

Flexibilização comercial em Sousa-PB. Semana vai ser de maior abertura

A Prefeitura de Sousa, Sertão da Paraíba, anunciou novas medidas de flexibilização em relação a reabertura de estabelecimentos comerciais e serviços. Também nesta tarde a Secretaria de Saúde informou mais um boletim epidemiológico da Covid-19. Os dados mostram 357 casos confirmados, 117 suspeitos e 221 descartados. Do total de casos positivados da doença transmitida pelo novo coronavírus, 164 pacientes cumprem isolamento domiciliar, um encontra-se hospitalizado, 190 foram recuperados, além do registro de dois óbitos (uma mulher de 67 anos e outra idosa de 64 anos de idade, que moravam nos bairros São José e André Gadelha).

De acordo com a Instrução Normativa número 13, os estabelecimentos essenciais continuam funcionando até às 22 horas, e os não essenciais, das 8h às 11h e das 14h às 17h.

Serviços de transportes de passageiros e coletivos poderão funcionar com metade da capacidade de ocupação de cada veículo. Já as igrejas poderão realizar celebrações religiosas com até 30% da capacidade do templo.

Salões de beleza, clínica de estética, academias e quiosques do Mercado Público Central seguirão protocolo especifico para funcionamento.

Bares, restaurantes, espetinhos, lanchonetes e afins poderão funcionar a partir da próxima sexta-feira (19) durante seis horas por dia e com ocupação de 50% das mesas e cadeiras dos estabelecimentos.

Confira a íntegra da Instrução Normativa de SOUSA:

Os estabelecimentos considerados essenciais, conforme rol taxativo abaixo, ficarão restritos ao horário máximo de funcionamento de até às 22 horas:

I – Supermercado;

II – Conveniência;

III – Posto de combustível;

IV – Farmácia;

V – Hortifrúti;

VI – Padaria;

VII – Lava-jato;

VIII – Oficina mecânica;;

IX – Serviço funeral;

X – Borracharia;

XI – Frigorífico;

XII – Óticas;

XIII – Feiras-livres;

XIV – Empresas de telecomunicação, Internet e Energia elétrica;

XV – Lojas de tecidos;

XVI – Concessionária de veículos automotores e Motocicletas;

XVII – Serviço de assistência técnica e manutenção em geral;

XVIII – Clínicas e Hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos/gêneros alimentícios pertencentes à área;

XIX – Estabelecimentos médicos, odontológicos, farmacêuticos, laboratórios de análise clínicas e clínica de fisioterapia;

XX – Produtores e fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e a higiene.

Os estabelecimentos elencados no Inciso IV, IX, XVIII e XIX (farmácia, funerárias, clínicas e hospitais veterinários e estabelecimentos médicos, odontológicos, farmacêuticos, laboratórios de análise clínicas e clínica de fisioterapia) podem funcionar em regime de plantão de 24 horas.

Fica permitido a partir do dia 16 de junho do corrente ano, no horário compreendido das 08 horas às 11 horas e das 14 horas às 17 horas, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais não elencados no artigo anterior, exceto bares, restaurantes, espetinhos, lanchonetes e afins.

Salão de beleza, clínica de estética, academias e Mercado Público seguirão protocolo especifico para funcionamento.

Missas, cultos e demais cerimonias religiosas presenciais poderão ser realizadas com ocupação máxima de 30% da capacidade, observando todas as normas de distanciamento social.

Fica permitido, a partir do dia 19 de junho do corrente ano, o funcionamento de bares, restaurantes, espetinhos, lanchonetes e afins, que seguirão PROTOCOLO DE SEGURANÇA ESPECÍFICO, expedido pelo PROCON, que regulamentará horário, condições de funcionamento e logística para atendimento de clientes.

Fica permitida, a circulação de táxis, transportes alternativos e transporte público coletivo com lotação de no máximo 50% da capacidade do veículo, sendo obrigatória a utilização dos EPI’s, bem como a desinfecção periódica do automóvel.

Fica permitido o funcionamento do terminal rodoviário, bem como a circulação de transportes intermunicipal e interestadual, observadas às normas editadas pelo DER/PB.

Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar por esta normativa ficam obrigados a seguir as boas práticas de operação estabelecidas por PROTOCOLO DE FUNCIONAMENTO editado pelo Procon Municipal.

A infração a quaisquer dos dispositivos desta normativa acarretará multa, cassação de alvará de funcionamento e interdição imediata do estabelecimento.

Leia mais: Mulher de 64 anos morre na UPA de Sousa com suspeita do novo coronavírus

Protocolo de Restrições do Procon Municipal:

Todos os estabelecimentos comerciais permitidos de funcionar (essenciais ou não), devem obedecer e adotar os seguintes cuidados comuns:

Uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPI’s) fornecido pelo empregador aos empregados e colaboradores;

Disponibilização de álcool em gel 70° de fácil acesso para todos;

Desinfecção de todo ambiente, no mínimo duas vezes ao dia;

Respeito ao distanciamento social – 1,5 metro – tanto em caixas, filas, prateleiras e etc. O estabelecimento deve sinalizar a distância;

Adoção de escudos nos caixas ou balcões;

Disponibilizar um funcionário para o controle de filas internas e externas, sinalizando o distanciamento, bem como a quantidade de pessoas no interior do estabelecimento;

Proibição do acesso de pessoas sem o uso de máscaras;

Evitar levar crianças, idosos e/ou pessoas do grupo de risco;

Evitar, em todos os casos, a presença de acompanhante;

As portas dos estabelecimentos deverão estar abertas para melhor circulação do ar.

Além dos cuidados comuns descritos no art. 1º, os estabelecimentos do tipo SALÕES DE BELEZA, CLÍNICAS DE ESTÉTICA E CASAS DE BANHO DE LUA, devem adotar:

Trabalho com prévio agendamento;

Não permitir a entrada de acompanhantes, salvo casos de necessidade;

Usar, preferencialmente, produtos descartáveis, sendo descartados ao final de cada atendimento.

Poderão funcionar no seu horário normal.

Além dos cuidados comuns descritos no art. 1º, os estabelecimentos do tipo ACADEMIA E STUDIOS, devem adotar:

Comportar a quantidade máxima limitada a 05 (cinco) pessoas a cada 45 minutos, utilizando 15 minutos para desinfecção ao final de cada treino;

A obrigatoriedade do uso de máscaras e luvas;

Abster-se de fornecer serviço para pessoas consideradas de risco pela COVID-19.

Interditar bebedouros de uso comum e chuveiros para banhos.

Exigir dos alunos o uso da própria garrafa ou copo de água.

Poderão funcionar no seu horário normal.

Além dos cuidados comuns descritos no art. 1º, as FEIRAS LIVRES, devem adotar:

Distância mínima de 5 metros entre uma banca e outra;

A obrigatoriedade do uso de máscaras e luvas por parte dos feirantes.

Além dos cuidados comuns descritos no art. 1º, o MERCADO PÚBLICO CENTRAL, deve adotar:

O funcionamento dos boxes de forma alternada conforme organização preestabelecida pelo PROCON Municipal de Sousa.

Além dos cuidados comuns descritos no art. 1º, os estabelecimentos comerciais, do tipo BARES, RESTAURANTES, ESPETINHO E LANCHONETES devem adotar:

Comportar a quantidade limitada de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estabelecimento;

Respeitar a distância mínima de 2 metros entre uma mesa e outra;

Proibição de shows ao vivo e lives;

Limitação de até 5 pessoas por mesa;

Desinfectar mesas e cadeiras entre o uso por um cliente e outro.

Dar preferência ao serviço de delivery;

Limitação de horário de funcionamento de ATÉ 06 (SEIS) HORAS DIÁRIAS, ininterruptas ou não, compreendidas das 07hrs às 22hrs, devendo o dono do estabelecimento informar o horário escolhido ao PROCON via whatsapp – 9 8181-2514.

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