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Município de São Bentinho condenado a fazer aterro sanitário

Política

Município de São Bentinho condenado a fazer aterro sanitário

O Município de São Bentinho foi condenado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba a adotar procedimentos e mecanismos visando a alocação de espaço e equipamentos necessários para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, nos termos da Lei nº 12.305/2010, ofertando condições mínimas de segurança à saúde dos operadores, preferencialmente organizados em cooperativas, no prazo de 180 dias. A relatoria do processo foi do desembargador Saulo Henrique de Sá e Benevides.

Ele também determinou que o Município deverá se articular com os agentes econômicos e sociais com vistas a implementar medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0003197-85.2013.815.0301 movida pelo Ministério Público estadual. A alegação dada pelo gestor de São Bentinho é que não possui condições financeiras para implantar o aterro sanitário, conforme a determinação judicial, bem como que não há cooperativas de coleta de resíduos sólidos.

Na decisão, o relator do processo lembrou que a Lei nº 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabeleceu o prazo de quatro anos para que os municípios realizassem as atividades necessárias a regularizar a disposição final dos resíduos. “Note-se que, mesmo com a concessão do prazo da lei e do termo de ajustamento de conduta promovido pelo Ministério Público do Estado, o município não promoveu nenhuma medida para efetivar a previsão legal de coleta e destinação de resíduos sólidos, o que não pode ser justificado apenas com impossibilidade financeira, sob pena de tornar preceitos constitucionais e dispositivos legais inócuos”.

Saulo Benevides ressaltou que é atribuição do Poder Judiciário determinar que os demais Poderes cumpram a legislação, não se tratando de invasão de competências, mas sim da efetivação da própria competência do Judiciário. “Inclusive, o Supremo Tribunal Federal entende que o Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de modo a realizar políticas públicas indispensáveis para a garantia de relevantes direitos constitucionais, sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes”, observou.

O relator destacou, ainda, que a ausência de medidas significativas por parte do município tornou necessária a atuação do Judiciário, em razão da possibilidade desses fatos causarem danos irreversíveis ao meio ambiente e aos cidadãos. “Repise-se, portanto, que não pode prevalecer a invocação municipal de limitações de ordem orçamentárias, tampouco a inexistência de cooperativas locais para reciclagem de materiais, haja vista que a edilidade é a responsável por desenvolver incentivos ou políticas públicas aptas a efetivar a gestão de resíduos sólidos, a fim de garantir o mínimo existencial e a prevenção de maiores danos para o meio ambiente e para a população”, concluiu o desembargador em seu voto.

Suetoni Souto Maior

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